PARECER Nº 78/2003
APROVADO EM 30.01.2003
PROCESSO Nº 31.116
Examina expediente de interesse do Centro de Educação Tecnológica e Profissional de Juiz de Fora – CETEPRO acerca da duração do Curso Técnico em Radiologia.
1 - Histórico
1.1 - A Direção do Centro de Educação Tecnológica e Profissional de Juiz de Fora – CETEPRO submete ao exame deste CEE consulta referente ao Curso Técnico em Radiologia.
1.2 – Em 04.9.02 a matéria foi encaminhada à Superintendência Técnica deste CEE para exame preliminar.
1.3 – Em 25.11.02, por indicação do Senhor Presidente da Câmara de Planos e Legislação, fui designado relator da matéria.
2 - Mérito
2.1 – O processo enunciado na ementa tem por objetivo obter deste Conselho pronunciamento sobre a possibilidade de reformulação do Curso Técnico em Radiologia para sua adaptação às prerrogativas de nova lei que disciplinou a sua estruturação, encurtando sua duração de três para dois anos.
2.2 – As assessoras Mírian Chaves Rage e Lêda Maria Tavares Pereira, da Superintendência Técnica deste Conselho, examinaram preliminarmente a matéria, apontando inconveniências de ordem pedagógica e indicadores de ordem legal que desaconselham a reestruturação do curso em andamento, fora dos padrões em que foi autorizada a execução de sua proposta pedagógica.
2.3 – Diante da qualidade desta informação, por economia processual, o relator propõe seja a mesma transcrita na íntegra, no mérito do parecer.
2.4 - “Registre-se que antes de nos atermos à presente consulta entendemos pertinente registrar o que se segue em relação ao estabelecimento em referência.
O CETEPRO, integrante da rede particular de ensino, instalado na rua Santo Antônio, nº 1130, Centro, em Juiz de Fora, obteve, pelo Parecer CEE nº 432, de 27 de maio de 2000, pronunciamento favorável à sua criação e autorização de funcionamento com o Curso de Técnico em Radiologia Médica – Radiodiagnóstico, concretizada pela Portaria SEE nº 564/00, publicada no MG de 07.7.00, pelo prazo de dois anos.
Observa-se que o período probatório de dois anos consignado na mencionada Portaria expirou em julho do corrente ano, estando a descoberto os atos praticados a partir de 08.7.02. É necessário que a instituição, caso ainda não o tenha feito, organize processo de reconhecimento do curso em comento, o mais rápido possível, no intuito de revestir de legalidade os atos praticados a contar da data supracitada.
Segundo plano administrativo-pedagógico e normas regimentais apresentadas pela instituição, o curso de Técnico em Radiologia foi autorizado a funcionar com carga horária de 2800 horas, aí incluídas 800 horas para o Estágio Supervisionado a serem oferecidas durante 3 (três) anos letivos – 6 (seis) semestres/VI ETAPAS, 25 semanas/semestre, 4 (quatro) dias letivos semanais e/ou 2 (dois) dias – sextas e sábados, perfazendo 16 horas/aula semanais em ambos os casos – vide quadro anexo.
Presentemente, a instituição retorna a este Conselho com consulta a respeito da redução do tempo de duração do curso de três anos para dois anos, no intuito de atender aos alunos matriculados em julho/00 no currículo aprovado por este colegiado.
Na oportunidade em que subscrevem o expediente os signatários informam que os alunos se sentem “lesados com a alteração da Lei 7394/95 – do CONTER (...) assinada em 10.7.02, que elimina a obrigatoriedade de cumprir o mínimo de 3 (três) anos de duração para os cursos Técnicos em Radiologia, conforme anteriormente se exigia.”
A análise da consulta nos possibilita verificar que a instituição incorre em alguns equívocos quando faz menção a legislação, por exemplo. A Lei 10508/02, que altera dispositivo da Lei 7394/85, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, suprime, tão somente, a exigência do mínimo de 3 anos de duração do curso para formação do profissional da área. Esse dispositivo, revogado pela atual Lei nº 10508/02, não prevalecia para o sistema de ensino. A opção pela duração do curso em 3 (três) anos era de exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino. Dentro do sistema educacional o mínimo exigido era, na vigência da derrogada Lei nº 5692/71, de 900 horas aí incluídas 90 horas do estágio supervisionado. Na atual conjuntura, sob a égide da Lei nº 9394/96, a duração do curso, inserido na área de saúde, é de 1200 horas acrescidas do tempo destinado ao estágio supervisionado, tempo esse a ser definido pelo estabelecimento de ensino. Não existe, ainda, definida pelo sistema educacional a carga horária mínima exigida para a consecução do estágio. Sabe-se, no entanto, que as práticas, assim como as atividades de estágio, devem permear todo o processo de formação do profissional. Subsiste ainda a recomendação de que o estágio não se configure em uma disciplina estanque, ou série, período, etapa ou módulo de um curso.
Nesse entendimento, todos os alunos que ingressaram no currículo estruturado em 3 (três) anos devem concluí-lo da forma proposta e aprovada por este Conselho pelo Parecer nº 432/00, aprovado em 24.5.00. O aluno tem o direito de terminar o curso no currículo em que se matriculou, assim como a escola tem a obrigação de oferecê-lo ao aluno conforme compromisso firmado no ato da matrícula inicial. Não se tem como viável a redução, simplesmente, do tempo escolar.
Tal procedimento, com certeza, comprometeria a formação do profissional, uma vez que a proposta pedagógica do curso foi toda estruturada para que o currículo fosse operacionalizado em um tempo maior, ou seja, três anos.
No caso específico do CETEPRO foram atingidos, pela organização do curso em 3 (três) anos, os alunos iniciantes no 2º semestre de 2000, 1º e 2º semestres de 2001 e 1º semestre de 2002.
A redução do tempo escolar promovida pela instituição, a partir da edição da Lei nº 10.508/02, somente beneficiará as turmas ingressantes a partir do 2º semestre de 2002. Esses alunos, matriculados no currículo organizado com carga horária de 1.333h e 20 minutos, acrescidas de 400 horas de estágio supervisionado, terão o direito de concluir o Curso de Técnico em Radiologia Médica- Radiodiagnóstico, oferecido pelo CETEPRO, a partir desse semestre, em 2 (dois) anos. Essa norma prevalece para os demais ingressantes no curso a partir de então.
É importante esclarecer que a formação profissional não se faz somente em termos de cumprimento de carga horária, mas ainda pela aquisição de conhecimentos específicos, competências e habilidades que se consolidam por intermédio de bases tecnológicas, próprias de cada área profissional. Além da redução do tempo escolar, a Instituição deverá promover uma reorganização pedagógica do curso, com especial atenção ao perfil delineado para formação do profissional que pretende habilitar.
Isto posto, é importante, ainda, alertar o serviço de inspeção, responsável pelo estabelecimento, sobre a necessidade de uma atenção especial à vida escolar desses alunos colhidos pela transição de normas”.
2.5 – Acolhe este relator as ponderações da Superintendência Técnica que desaconselha a reestruturação do curso em andamento, não só pelas razões contidas na informação acima transcrita, sobretudo por entender ser da tradição da norma educacional que, no advento de nova legislação, os cursos em andamento devem pautar-se em sua execução pela norma antiga que os autorizou até o seu término, salvo situações em que a nova lei determine a revogação de dispositivos ou critérios até então vigentes.
3 - Conclusão
3.1 – Diante do exposto, sou por que este Conselho se manifeste ao interessado conforme disposto no Mérito..
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2003
a) Augusto Ferreira Neto - Relator