PARECER Nº 404/2004
APROVADO EM 26.5.2004
PROCESSO Nº 32.655
Examina consulta da Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas relativa ao pedido de credenciamento, via SEE/SRE, de docentes para lecionar na Educação Profissional de Nível Técnico.
1 - Histórico
Por meio do Ofício nº 10/04, de 26.02.04, a Diretora da Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas, Sra. Susana Lúcia Fonseca de Oliveira França, dirige-se a este Colegiado solicitando parecer quanto ao pedido de credenciamento, via SEE/SRE, de docentes para lecionar na Educação Profissional de Nível Técnico, apresentando, para tanto, as seguintes justificativas.
“· Escassez de profissionais abalizados, com o tempo disponível, à docência respectivamente nos turnos diurno e noturno, para ministrar os componentes curriculares constantes do Plano de Curso.
· Número de módulos-aula, reduzido, dificultando o deslocamento deste profissional até o Estabelecimento de Ensino, localizado a uma distância aproximada de 6 km da área central do município.
· Nossa instituição Educacional é responsável por grande número de profissionais altamente qualificados, ex-cursantes das diversas habilitações profissionais aqui ministradas e, em sua maioria absorvida pelo mercado empregatício local e regional e, conseqüência primordial deste resultado é sem dúvida a composição do nosso corpo docente formado de professores atuantes, cientificando-se de que os conteúdos Programáticos específicos, ora lecionados são afins, estando totalmente integrados com a Educação Profissional”.
Pelo exposto, a requerente pleiteia autorização para lecionarem, professores portadores de licenciaturas específicas ou equivalentes, além de 03 (três) conteúdos, tendo em vista que a Resolução CEE nº 397/94, em seu Art. 3º § 3º, é determinante quanto a esse número .
Após os trâmites normais, o expediente foi a mim distribuído, para relatar, em 05.4.04.
2 – Mérito
Esta relatora incorpora no parecer parte do estudo elaborado pela Assessora Enilda Costa Fagundes.
“Acompanha a consulta pasta com o “Plano de Curso” de cada curso técnico oferecido e outra contendo a documentação dos professores e ementas das disciplinas a serem ministradas, conforme quadro a seguir:
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Professor |
Disciplinas |
Titulação |
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Carlos Mangabeira S. Sobrinho |
. Estatística . Desenho Téc. Eletrônico . Matemática Aplicada . Desenho Arquitetônico . Desenho Técnico |
Graduado em Arquitetura |
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Wanderson Andrade Marangon |
. Bioquímica . Microbiologia e Parasitologia . Higiene e Profilaxia . Estudos Regionais |
Graduado em Farmácia |
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Aloísio Gonçalves |
. Planejamentos, Controle de Produção, Gestão Orçamentária e Industrial . Metodologia Qualidade e Produtividade . Qualidade e Produtividade . Gestão Orçamentária e Industrial . Organização e Normas . Projetos Metalúrgicos |
- Técnico em Normatização e Qualidade Industrial - Técnico em Metalurgia |
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Paulo César Cerqueira |
. Siderurgia . Gestão de Qualidade do Ar . Física Aplicada . Beneficiamento . Metalurgia dos Não Ferrosos |
Graduado em Engenharia Metalúrgica |
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Moisés Martins de Castro |
. Química Analítica . Química Analítica Qualitativa . Química Orgânica . Química Aplicada |
Técnico em Química |
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Ma. da Conceição Lara Lanza |
. Agroindústria . Administração Comercial . Administração de Produção . Adm. e Economia Rural |
Bacharel em Administração com habilitação em Empresas Rurais e Cooperativas. |
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José Rogério de Oliveira |
. Contabilidade Básica . Organização e Normas . Normalização e Qualidade Industrial . Saúde, Segurança e Riscos Químicos .Normalização Qualidade e Segurança do Trabalho . Segurança, Organização e Qualidade do Trabalho . Administração e Segurança do Trabalho |
Técnico em Química e em Eletrotécnica Bacharel em Ciências Contábeis |
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Pedro Elysio de Freitas Figueiredo |
. Agricultura Especial I e II . Gestão das Águas . Fisicoquímica . Corrosão . Química Geral |
Graduado em Agronomia Licenciado em Química |
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Ricardo Barbosa |
. Educação Ambiental . Fundamentos e Processos Industriais . Gestão de Efluentes . Química Ambiental . Ciências dos Materiais . Química Tecnológica Ambiental |
Graduado em Engenharia com habilitação em Engenharia Química |
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Professor |
Disciplinas |
Titulação |
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José Luiz Tomé |
. Eletrotécnica . Instalações Elétricas . Eletricidade . Tecnologia Industrial |
Técnico em Eletrotécnica |
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Rubens Aparecido da Silva |
. Marketing . Organização e Normas . Normalização, Qualidade e Segurança do Trabalho . Segurança, Organização e Qualidade do Trabalho . Segurança do Trabalho |
.Licenciado em Letras- Português/Inglês .Mestre em Administração com dissertação; Estratégia de Mercado |
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Ciro André Vieira |
. Classificação e Conservação do Solo . Solos . Materiais de Construção .Matemática Aplicada |
Licenciado em Matemática |
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Henriqueta Helena Scholte Reis |
. Saúde Ambiental . Educação Ambiental . Ecologia Aplicada . Anatomia e Fisiologia Humana . Imunologia . Bioquímica I |
Graduado em Medicina Veterinária e Licenciado em Biologia |
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Luciano Henrique Pinto Saraiva |
. Construções e Instalações Rurais . Desenho Técnico . Hidráulica . Materiais de Construção |
Técnico em Edificações Técnico em Desenho de Arquitetura |
As disciplinas estão distribuídas pelos diversos cursos técnicos oferecidos pela instituição:
· Técnico em Patologia;
· Técnico em Química;
· Técnico em Metalurgia;
· Técnico em Meio Ambiente;
· Técnico em Mecânica;
· Técnico em Edificações;
· Técnico em Eletrônica;
· Técnico em Gestão Administrativa;
· Técnico em Enfermagem e
· Técnico em Agropecuária.
A requerente anexou à consulta cópia do Parecer CEE nº 919/2003, aprovado em 27.11.03, como embasamento legal ao seu pedido.
De acordo com o disposto no mérito do citado parecer, “Faz-se necessário, desde logo, distinguir o direito de lecionar e a aptidão para lecionar determinadas disciplinas ou disciplinas de áreas afins, que os professores detêm e as respectivas etapas da educação básica, na sua variante educação profissional, cuja docência, a rigor, não estão completamente regulamentada.
O direito de lecionar decorre da lei expressa e é atribuído aos professores portadores de licenciaturas específicas ou equivalentes, com diploma devidamente registrado, em relação à disciplina própria da licenciatura ou a disciplinas resultantes de seu desmembramento, que se referem à mesma matéria de estudo”.
Nem todos os professores relacionados são licenciados, conforme exigência da LDBN, entretanto, podem se beneficiar da concessão prevista na Resolução CEE nº 397/94, obtendo do órgão regional autorização a título precário”
A presente solicitação refere-se à possibilidade de se estender além de três, o número de disciplinas autorizadas, uma vez que, a Resolução CEE nº 397/94 em seu Art. 3º, § 3º é determinante quanto a esse número.
Do Parecer CNE/CEB nº 16/99, que “estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional podemos extrair a seguinte orientação:
“Cumpre ressaltar, ainda, o papel reservado aos docentes da educação profissional. Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa.
Pressupondo que este docente tenha principalmente experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Em caráter excepcional o docente não habilitado nessas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto porque, em educação profissional, quem ensina, deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar, deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem docentes para esse nível.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser considerada não apenas com relação ao conhecimento mais diretamente voltado para a aprendizagem de uma profissão. Outros conhecimentos e a atributos são necessários tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia criativa, consciência crítica e ética; flexibilidade com relação as mudanças, com a incorporação de inovações no campo do saber já conhecido; iniciativa para buscar o autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho; ousadia para questionar e propor ações; capacidade de monitorar desempenhos e buscar resultados; capacidade de trabalhar em equipes interdisciplinares”.
Para o desenvolvimento dos docentes, a escola deve incorporar ações apropriadas no seu projeto pedagógico e definir estratégias de estímulo e cooperação para esse desenvolvimento.
Considerando:
- as orientações emanadas do Parecer CNE/CEB nº 16/99;
- que as instituições têm autonomia para organizarem as propostas pedagógicas dos seus cursos técnicos;
- que a Resolução CEE nº 397/94 antecede a Lei 9394/96 e o Parecer CNE/CEB nº 16/99;
- sou por que este Conselho se manifeste favorável a autorização, a título precário, de mais de 03 (três) disciplinas para o docente de cursos Técnicos na Educação Profissional, desde que estas disciplinas sejam da mesma área do conhecimento de sua formação.
Esta autorização não isenta a Instituição de envidar esforços no sentido de organizar o seu quadro docente com profissionais habilitados na área, evitando-se a concentração de disciplinas com um único docente, considerando que, do ponto de vista pedagógico, tal situação poderá gerar sérias consequências para alunos e professores tais como: empobrecimento do curso em razão de uma “visão única”, desinteresse dos alunos pelas disciplinas, sobrecarga de trabalho para o professor, impedindo o aprofundamento e enriquecimento dos conteúdos trabalhados e até mesmo dificuldades em substituí-lo em caso de necessidade, o que, obviamente comprometerá a qualidade do curso.
Quanto ao expediente em questão, ou seja, o quadro docente dos cursos oferecidos pela Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas, deverá a Instituição rever a sua organização observando a habilitação do docente e a correspondência com a disciplina que leciona, considerando a área do conhecimento de sua formação.
3 - Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda a consulente nos termos do mérito deste parecer.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2004
Maria Aparecida Carvalhais de Oliveira - Relatora