PARECER Nº 404/2004

APROVADO EM 26.5.2004

PROCESSO Nº 32.655

 

 

Examina consulta da Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas relativa ao pedido de credenciamento, via SEE/SRE, de docentes para lecionar na Educação Profissional de Nível Técnico.

 

            1 - Histórico

 

            Por meio do Ofício nº 10/04, de 26.02.04, a Diretora da Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas, Sra. Susana Lúcia Fonseca de Oliveira França, dirige-se a este Colegiado solicitando parecer quanto ao pedido de credenciamento, via SEE/SRE, de docentes para lecionar na Educação Profissional de Nível Técnico, apresentando, para tanto, as seguintes justificativas.

· Escassez de profissionais abalizados, com o tempo disponível, à docência respectivamente nos turnos diurno e noturno, para ministrar os componentes curriculares constantes do Plano de Curso.

· Número de módulos-aula, reduzido, dificultando o deslocamento deste profissional até o Estabelecimento de Ensino, localizado a uma distância aproximada de 6 km da área central do município.

· Nossa instituição Educacional é responsável por grande número de profissionais altamente qualificados, ex-cursantes das diversas habilitações profissionais aqui ministradas e, em sua maioria absorvida pelo mercado empregatício local e regional e, conseqüência primordial deste resultado é sem dúvida a composição do nosso corpo docente formado de professores atuantes, cientificando-se de que os conteúdos Programáticos específicos, ora lecionados são afins, estando totalmente integrados com a Educação Profissional”.

Pelo exposto, a requerente pleiteia autorização para lecionarem, professores portadores de licenciaturas específicas ou equivalentes, além de 03 (três) conteúdos, tendo em vista que a Resolução CEE nº 397/94, em seu Art. 3º § 3º, é determinante quanto a esse número .

Após os trâmites normais, o expediente foi a mim distribuído, para relatar, em 05.4.04.

 

2 – Mérito

 

Esta relatora incorpora no parecer parte do estudo elaborado pela Assessora Enilda Costa Fagundes.

“Acompanha a consulta pasta com o “Plano de Curso” de cada curso técnico oferecido e outra contendo a documentação dos professores e ementas das disciplinas a serem ministradas, conforme quadro a seguir:

 

Professor

Disciplinas

Titulação

Carlos Mangabeira S. Sobrinho

. Estatística

. Desenho Téc. Eletrônico

. Matemática Aplicada

. Desenho Arquitetônico

. Desenho Técnico

Graduado em Arquitetura

Wanderson Andrade Marangon

. Bioquímica

. Microbiologia e Parasitologia

. Higiene e Profilaxia

. Estudos Regionais

Graduado em Farmácia

Aloísio Gonçalves

. Planejamentos, Controle de Produção, Gestão Orçamentária e Industrial

. Metodologia Qualidade e Produtividade

. Qualidade e Produtividade

. Gestão Orçamentária e Industrial

. Organização e Normas

. Projetos Metalúrgicos

- Técnico em Normatização e Qualidade Industrial

- Técnico em Metalurgia

Paulo César Cerqueira

. Siderurgia

. Gestão de Qualidade do Ar

. Física Aplicada

. Beneficiamento

. Metalurgia dos Não Ferrosos

Graduado em Engenharia Metalúrgica

Moisés Martins de Castro

. Química Analítica

. Química Analítica Qualitativa

. Química Orgânica

. Química Aplicada

Técnico em Química

Ma. da Conceição Lara Lanza

. Agroindústria

. Administração Comercial

. Administração de Produção

. Adm. e Economia Rural

Bacharel em Administração com habilitação em Empresas Rurais e Cooperativas.

José Rogério de Oliveira

. Contabilidade Básica

. Organização e Normas

. Normalização e Qualidade Industrial

. Saúde, Segurança e Riscos Químicos

.Normalização Qualidade e Segurança do Trabalho

. Segurança, Organização e Qualidade do Trabalho

. Administração e Segurança do Trabalho

Técnico em Química e em Eletrotécnica

Bacharel em Ciências Contábeis

Pedro Elysio de Freitas Figueiredo

. Agricultura Especial I e II

. Gestão das Águas

. Fisicoquímica

. Corrosão

. Química Geral

Graduado em Agronomia

Licenciado em Química

Ricardo Barbosa

. Educação Ambiental

. Fundamentos e Processos Industriais

. Gestão de Efluentes

. Química Ambiental

. Ciências dos Materiais

. Química Tecnológica Ambiental

Graduado em Engenharia com habilitação em Engenharia Química

 

Professor

Disciplinas

Titulação

José Luiz Tomé

. Eletrotécnica

. Instalações Elétricas

. Eletricidade

. Tecnologia Industrial

Técnico em Eletrotécnica

Rubens Aparecido da Silva

. Marketing

. Organização e Normas

. Normalização, Qualidade e Segurança do Trabalho

. Segurança, Organização e Qualidade do Trabalho

. Segurança do Trabalho

.Licenciado em Letras- Português/Inglês

.Mestre em Administração com dissertação; Estratégia de Mercado

Ciro André Vieira

. Classificação e Conservação do Solo

. Solos

. Materiais de Construção

.Matemática Aplicada

Licenciado em Matemática

Henriqueta Helena Scholte Reis

. Saúde Ambiental

. Educação Ambiental

. Ecologia Aplicada

. Anatomia e Fisiologia Humana

. Imunologia

. Bioquímica I

Graduado em Medicina Veterinária e Licenciado em Biologia

Luciano Henrique Pinto Saraiva

. Construções e Instalações Rurais

. Desenho Técnico

. Hidráulica

. Materiais de Construção

Técnico em Edificações Técnico em Desenho de Arquitetura

             

            As disciplinas estão distribuídas pelos diversos cursos técnicos oferecidos pela instituição:

·        Técnico em Patologia;

·        Técnico em Química;

·        Técnico em Metalurgia;

·        Técnico em Meio Ambiente;

·        Técnico em Mecânica;

·        Técnico em Edificações;

·        Técnico em Eletrônica;

·        Técnico em Gestão Administrativa;

·        Técnico em Enfermagem e

·        Técnico em Agropecuária.

A requerente anexou à consulta cópia do Parecer CEE nº 919/2003, aprovado em 27.11.03, como embasamento legal ao seu pedido.

De acordo com o disposto no mérito do citado parecer, “Faz-se necessário, desde logo, distinguir o direito de lecionar e a aptidão para lecionar determinadas disciplinas ou disciplinas de áreas afins, que os professores detêm e as respectivas etapas da educação básica, na sua variante educação profissional, cuja docência, a rigor, não estão completamente regulamentada.

O direito de lecionar decorre da lei expressa e é atribuído aos professores portadores de licenciaturas específicas ou equivalentes, com diploma devidamente registrado, em relação à disciplina própria da licenciatura ou a disciplinas resultantes de seu desmembramento, que se referem à mesma matéria de estudo”.

Nem todos os professores relacionados são licenciados, conforme exigência da LDBN, entretanto, podem se beneficiar da concessão prevista na Resolução CEE nº 397/94, obtendo do órgão regional autorização a título precário”

 

A presente solicitação refere-se à possibilidade de se estender além de três, o número de disciplinas autorizadas, uma vez que, a Resolução CEE nº 397/94 em seu Art. 3º, § 3º é determinante quanto a esse número.

Do Parecer CNE/CEB nº 16/99, que “estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional podemos extrair a seguinte orientação:

“Cumpre ressaltar, ainda, o papel reservado aos docentes da educação profissional. Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa.

Pressupondo que este docente tenha principalmente experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Em caráter excepcional o docente não habilitado nessas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto porque, em educação profissional, quem ensina, deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar, deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem docentes para esse nível.

A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser considerada não apenas com relação ao conhecimento mais diretamente voltado para a aprendizagem de uma profissão. Outros conhecimentos e a atributos são necessários tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia criativa, consciência crítica e ética; flexibilidade com relação as mudanças, com a incorporação de inovações no campo do saber já conhecido; iniciativa para buscar o autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho; ousadia para questionar e propor ações; capacidade de monitorar desempenhos e buscar resultados; capacidade de trabalhar em equipes interdisciplinares”.

Para o desenvolvimento dos docentes, a escola deve incorporar ações apropriadas no seu projeto pedagógico e definir estratégias de estímulo e cooperação para esse desenvolvimento.

Considerando:

- as orientações emanadas do Parecer CNE/CEB nº 16/99;

- que as instituições têm autonomia para organizarem as propostas pedagógicas dos seus cursos técnicos;

            - que a Resolução CEE nº 397/94 antecede a Lei 9394/96 e o Parecer CNE/CEB nº 16/99;

            - sou por que este Conselho se manifeste favorável a autorização, a título precário, de mais de 03 (três) disciplinas para o docente de cursos Técnicos na Educação Profissional, desde que estas disciplinas sejam da mesma área do conhecimento de sua formação.

            Esta autorização não isenta a Instituição de envidar esforços no sentido de organizar o seu quadro docente com profissionais habilitados na área, evitando-se a concentração de disciplinas com um único docente, considerando que, do ponto de vista pedagógico, tal situação poderá gerar sérias consequências para alunos e professores tais como: empobrecimento do curso em razão de uma “visão única”, desinteresse dos alunos pelas disciplinas, sobrecarga de trabalho para o professor, impedindo o aprofundamento e enriquecimento dos conteúdos trabalhados e até mesmo dificuldades em substituí-lo em caso de necessidade, o que, obviamente comprometerá a qualidade do curso.

            Quanto ao expediente em questão, ou seja, o quadro docente dos cursos oferecidos pela Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas, deverá a Instituição rever a sua organização observando a habilitação do docente e a correspondência com a disciplina que leciona, considerando a área do conhecimento de sua formação.

 

3 - Conclusão

 

À vista do exposto, sou por que este Conselho responda a consulente nos termos do mérito deste parecer.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2004

 

           

            Maria Aparecida Carvalhais de Oliveira - Relatora