Parecer nº 40/04

Aprovado em 28.01.04

Processo nº 30.658

 

            Examina pedido referente  à alteração de nomenclatura do curso Técnico em Contabilidade para curso Técnico em Gestão Contábil no Centro  Profissional - BH/SENAC, em Belo Horizonte.

 

            1. Histórico

            Por encaminhamento da Secretaria de Estado da Educação, deu entrada neste Conselho, mediante Ofício nº 718, de 05.12.03, o processo acima referido.

            Cumprida a tramitação de praxe na Casa e devidamente informado pela Superintendência Técnica, foi o mesmo a mim distribuído em 27.01.04 para relatar.

           

            2. Mérito

 

Trata-se de expediente por meio do qual a Sra. Maria Suely Cardoso de Sousa, Diretora da Unidade de Ensino de Cursos Técnicos/SENAC/MG dirige-se à Diretora de Educação de Ensino Médio e Profissional da SEE/MG nos seguintes termos “Comunicamos que  em entendimentos com a Inspetora do Núcleo e para atender à Resolução do CRC nº 948/02 (anexa), estaremos alterando o nome do Curso de Técnico em Contabilidade para Gestão Contábil, sem alteração em nenhum aspecto do curso já autorizado pela Portaria SEE nº 1623/02, com início previsto para o dia 04.8.03.”

          Visando não prejudicar os alunos que iniciaram o Curso de Técnico em Contabilidade em 10.02.03, e em entendimento com o Conselho Regional de Contabilidade, inspetora e alunos, estaremos aumentando a carga horária diária para ter o seu término em dezembro conforme o previsto na Resolução.”

Para instruir o presente processo, foram anexadas as seguintes peças:

·        ofício, datado de 26.3.03, subscrito pela Diretora do estabelecimento de ensino em questão, solicitando orientações à Diretoria de Educação do Ensino Médio e Profissional da SEE;

·        ofício de 17.7.03, da mesma Diretora comunicando a alteração de denominação efetuada no curso Técnico em Contabilidade à DEMP/SEE;

·        cópia do protocolo desses expedientes;

·        cópia da Resolução CFC nº 948/02;

·        cópia da comunicação interna da unidade escolar aos alunos sobre a alteração da carga horária diária da turma, em curso, para garantir a integralização do mesmo até 2003, acompanhada das assinaturas de aceite dos interessados;

·        cópia do ato autorizativo do curso;

·        estrutura curricular;

·        calendário escolar;

·        relatório do serviço de inspeção escolar/SEE.

Analisando as peças encaminhadas, depreende-se que a alteração de denominação do curso Técnico em Contabilidade para Técnico em Gestão Contábil já se efetuou, o que se entende como precipitação por parte da escola, pois a simples mudança de denominação do curso não parece resolver o impasse criado pelo CFC, ainda mais com a afirmativa da Sra. Diretora da escola de que esta mudança de nome foi feita “sem alteração em nenhum aspecto do curso já autorizado pela Portaria SEE nº 1623/02.”

Diante dessa observação, não ficou claro o real motivo da alteração efetuada; se com essa alteração o Conselho Regional de Contabilidade concederá o registro profissional aos concluintes do curso, ou se a escola apenas está se prevenindo de futuras reclamações por parte dos alunos, pela não obtenção do registro profissional.

Essa interferência, que alguns órgãos de fiscalização do exercício profissional insistem em exercer sobre os órgãos próprios do sistema educacional, já for motivo de manifestações não só deste CEE como também, do CNE que, recentemente, editou o Parecer CNE/CEB 20/2002, aprovado em 08.5.02.

Por se tratar de assunto polêmico, transcreveremos parágrafos do mérito do Parecer CNE/CEB nº 20 que tão bem esclareceu o assunto.

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            “Saliente-se que a Constituição Federal ao assinalar as competências privativas da União no artigo 22, disciplinou, no inciso XVI, a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional e, no inciso XXIV, a competência para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com isso, a Constituição Federal deixou claramente caracterizado o aspecto diferenciado no tratamento destes assuntos.

Uma coisa é a atribuição da área educacional de definição de diretrizes para a organização, funcionamento e supervisão dos sistemas de ensino e das escolas, em termos de diretrizes para a estruturação curricular dos cursos, determinando condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para a matrícula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para a expedição de certificados e diplomas. Saliente-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LDB, os diplomas dos cursos de educação profissional, quando registrados no órgão próprio do sistema educacional, terão validade nacional. É o sistema educacional, portanto, que define as condições para a oferta de cursos técnicos, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, que foram estabelecidos pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99...

            Outra coisa é a atribuição dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no que se refere às atribuições principais e à ética profissional. Não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais. O que  lhes compete é definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos próprios do sistema educacional, como determinam as próprias leis referentes à regulamentação das profissões.”

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E continua:

            “Nesse ponto, as atribuições de um ou de outro sistema não são concorrentes e sim complementares. Um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional.”

Pelo que foi dito, entende-se que o CFC se equivocou, ao considerar que  o Decreto nº 2208/97 extinguiu o curso Técnico em Contabilidade, pelo contrário, nos termos da atual LDB e da maneira como foi regulamentada a educação profissional pelo Decreto Federal 2208/97, pela Resolução CNE/CEB nº 04/99 com cargas horárias mínimas calculadas em termos de horas-relógio, o técnico em contabilidade tem atualmente, uma carga horária muito além do curso regulamentado pelo Parecer 45. Sem contar que o ensino médio teve sua carga horária mínima aumentada para 2400 horas, ministradas em três anos letivos de 200 dias cada, com 800 horas de efetivo trabalho escolar por ano, que são condições necessárias para a obtenção do diploma de Técnico em Contabilidade.

A carga horária do curso Técnico em Contabilidade, na área de gestão, atende ao que estabelece o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e à Resolução CNE/CEB nº 04/99 sobre a matéria.

Em consonância com o estudo da Superintendência Técnica, a Câmara do Ensino Médio entende que o Técnico em Contabilidade é um profissional, identificado e reconhecido no mercado de trabalho e que o CFC está equivocado quando afirma que o Decreto Federal 2208/97 extinguiu o curso Técnico em Contabilidade.

3. Conclusão

À vista da documentação apresentada e do exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da alteração da denominação do curso, efetuada pelo SENAC: de Técnico em Contabilidade para Técnico em Gestão Contábil, cabendo à SEE determinar as providências necessárias à efetivação da alteração.

 Este, o parecer.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2004

            a) Marlene Machado Porto - Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/vlco.