Parecer nº 337/04
Aprovado em 24.5.04
Processo nº 20.173
Examina expediente de interesse da Escola Ideal de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, de Belo Horizonte, acerca da formação do Técnico e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
1. Histórico
Mediante Ofício nº 02/2004, datado de 19 de março de 2004, aqui recebido em 22.3.04, a Sra. Hilda Alice Chaves de Pinho, Diretora Pedagógica da Escola Ideal de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, encaminha à consideração deste CEE a matéria enunciada que, após os trâmites de praxe na Casa, foi à esta Superintendência Técnica, para análise preliminar, no dia imediato ao seu recebimento e, posteriormente, enviado à Câmara do Ensino Médio, quando fui indicada relatora.
2. Mérito
Versa a matéria sobre pedido de retificação do Parecer CEE nº 992/96, de 10.10.1996, referente a pedido de renovação de autorização de funcionamento, sem limitação de prazo, dos cursos de Qualificação Profissional de Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem em nível médio, de Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, na Escola Ideal, de Belo Horizonte.
A diretora pedagógica, Hilda Alice Chaves de Pinho, solicita a retificação do Parecer CEE nº 992/96, por entender que a terminologia “Especialização” foi omitida no pronunciamento deste Conselho.
Em pesquisa ao Processo arquivo nº 20.173 pôde-se verificar o que se segue:
- Em 02.9.92, mediante Portaria nº 798/92, editada à vista do Parecer CEE nº 556/92, a Escola Ideal obteve, pelo prazo de 4 (quatro) anos, autorização de funcionamento dos Cursos de
- Técnico em Enfermagem;
- Auxiliar de Enfermagem em nível médio;
- Técnico em Enfermagem do Trabalho e
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Esses dois últimos cursos foram autorizados à luz da Resolução CEE nº 383/90 como de Complementação de Estudos, destinados a candidatos, exclusivamente, detentores de Diploma de Técnico em Enfermagem e/ou Certificado de Auxiliar de Enfermagem, organizados em 240 horas mínimas de disciplinas específicas, acrescidas de 60 horas do estágio supervisionado, e cujos estudos eram apostilados no verso do documento apresentado no ato da matrícula. Uma vez autorizados pelo sistema, os mesmos são passíveis de registro profissional no COREN.
Embora não esteja expressamente registrado na Portaria SEE nº 798/92, autorizativa dos cursos, a Complementação de Estudos se encontra contemplada de forma precisa e clara no “Mérito” do Parecer CEE nº 556/92, que deu origem à supracitada Portaria SEE nº 798/92.
A omissão dos Estudos Complementares oferecidos pela instituição se repete no momento da renovação de autorização de seu funcionamento Parecer CEE nº 992/96 – Portaria SEE nº 1114/96, e em aprovação de alteração da estrutura curricular dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – Parecer CEE nº 296/97.
A Escola Ideal, desde 1992, é detentora do direito de oferecer a “Complementação de Estudos”, hoje identificada como de “Especialização Profissional de Nível Técnico,” nos termos da Resolução CEB/CNE nº 04/99 e Parecer CEB/CNE nº 14/2002.
Esses estudos passaram a ser regulamentados pela Resolução CEE nº 403/96, de 12 de abril de 1996, que, em seu artigo 7º, revogou a supramencionada Resolução 383/90. A nova norma manteve as cinco disciplinas do currículo e a integralização do curso em 300 horas, das quais 60 destinadas ao estágio supervisionado.
Segundo o art. 5º do mencionado diploma, “o Técnico em Enfermagem ou o Auxiliar de Enfermagem, em nível de ensino médio, terá o seu diploma ou certificado expedido por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado e registrado nos órgãos competentes, apostilado como Técnico ou como Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, desde que aprovado no curso a que se refere a presente Resolução.”
Faz parte integrante do Processo arquivo nº 20.173 estrutura curricular, organizada de conformidade com as Resoluções CEE nºs 383/90 e 403/96, com aposição de carimbo de aprovação deste Conselho, datada de 02 de abril de 1997.
Mantidos os requisitos de ingresso previstos no Parecer CEE nº 366/96, que fundamenta a Resolução CEE nº 403/96, que trata especificamente dos Cursos de Formação do Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, sob a forma de Estudos Complementares, assim como o currículo e carga horária estabelecidos no referido diploma, os alunos concluintes fazem jus a apostila de Enfermagem do Trabalho correspondente ao título apresentado no ato da matrícula.
Em sendo assim, faz-se necessário que a Instituição promova a adaptação da identificação do curso que mantém, inclusive com renovação de autorização de funcionamento sem limitação de prazo, conforme consignado na “Conclusão” do Parecer nº 992/96.
Pelo exposto, entende-se que a Escola Ideal de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem é detentora do direito de oferecer os Estudos Complementares de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem do Trabalho, hoje, identificados como de Especialização Profissional de Nível Técnico – art. 7º - Resolução CNE/CEB nº 04/99.
Não se tem como procedente a retificação do Parecer CEE nº 992/96, conforme solicitado pela Instituição, considerando que, a despeito de a Resolução CEE nº 403/96 identificar a modalidade como Estudos Complementares, não só esse Parecer, como outros, tratavam os Cursos de Enfermagem do Trabalho, simplesmente, como de Qualificação Profissional.
3. Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda a Sra. Diretora Pedagógica da Escola Ideal de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem, da Capital, nos termos do Parecer.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2004
a) Maria Auxiliadora Campos Araújo Machado - Relatora
/vlco.