PARECER Nº 336/2004

APROVADO EM 24.5.2004

PROCESSO Nº 32.694

 

 

            Examina consulta formulada pela Diretora da DRA/DAA/Universidade Federal de Goiás.

 

1 – Histórico

 

Por meio do Ofício nº 15/04, de 10 de março de 2003, a Diretora da Divisão de Registro Acadêmico da Universidade Federal de Goiás, Sra. Lurdes Gonçalves Rodrigues acusa recebimento de vários instrumentos legais do sistema de ensino de Minas Gerais e, por persistirem, ainda, muitas dúvidas, indaga: (transcrição na íntegra):

“1 – Quais cursos e modalidades são disciplinados pela Resolução CEE nº 339, de 15/5/86?

Seria os cursos profissionalizantes nas modalidades REGULAR E SUPLETIVO?

2 – No artigo 2º condiciona a validade legal dos certificados e dos diplomas à expedição por estabelecimentos de ensino devidamente autorizados ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação. Não temos como identificar os estabelecimentos de ensino com situação irregular, assim como o período da irregularidade. Solicitamos que nos envie uma lista com o nome dos referidos estabelecimentos de ensino.

3 – A Resolução CEE nº 386, de 15.3.91 – que dispõe sobre o SUPLETIVO nas modalidades regular, exame de suplência e qualificação profissional no sistema estadual de ensino.

4 – Certificado de conclusão do 2º grau SUPLETIVO NÃO PROFISSIONALIZANTE tem registro?

5 – E QUANTO AO SUPLETIVO DA REDE PARTICULAR?

6 – No capítulo VII – DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS – o Artigo 49 diz o seguinte:

Os estabelecimentos de ensino são obrigados a manter registro de expedição de certificado e diploma, distintos para o ensino fundamental e médio, e também para qualificação profissional, quando for o caso”. Quer dizer que existem casos em que não se registra diploma de cursos profissionalizantes?

7 – Ao consultar órgãos competentes para registro de diplomas e certificados de conclusão de curso do 2º grau dessa unidade federada, nos responderam que em Minas Gerais, a única modalidade de cursos do 2º grau em que é obrigatório proceder o registro são os profissionalizantes.

8 – Ainda no Artigo 49: “Os estabelecimentos de ensino são obrigados a manter registro de expedição de certificado e diploma, distintos para o ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO,...”

9 – Se são registrados em livros por que não constar no documento tais informações?

10 – Conforme PORTARIA nº 639/95 da Secretaria de Estado da Educação, artigo 2º parágrafos 1º, 2º e 3º, está claro que os CERTIFICADOS e DIPLOMAS correspondentes as habilitações profissionais SÃO REGISTRADOS EM LIVROS PRÓPRIOS.

11 – A DIVAE/DIRE da 40a Superintendência Regional de Ensino de Uberlândia, em resposta a consultas feitas pelas IES de ITUMBIARA e RIO VERDE, sobre registro de certificados de conclusão de 2º grau não profissionalizante, tem enviado cópia do PARECER CNE/CEB nº 05/97 de 07.5.97 – PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9394/96 – ARTIGO 24, INCISO 7, para justificar a ausência de registro nos referidos certificados, nessa UNIDADE FEDERADA. Se a fundamentação legal para a ausência do registro atualmente é o Parecer 05/97 do CNE, por que não foram atualizados os formulários do certificado de conclusão, fazendo constar tal informação nos diplomas e certificados de conclusão do 2º grau, para os cursos regulares não profissionalizantes e supletivos? JÁ QUE ESTE PARECER NÃO É ESPECÍFICO PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS?

A nossa insistência, se deve ao fato de que não temos cópia de nenhuma legislação que dispensa o registro dos certificados de conclusão do 2º grau de cursos concluídos no Estado de Minas Gerais.

Solicitamos de V. Sa. definição quanto à interpretação do artigo 49 da Resolução CEE 386/91, e que nos envie com a maior urgência possível, uma lista com o nome dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE TIVERAM AS ATIVIDADES ENCERRADAS E OS ARQUIVOS RECOLHIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO”.

A matéria, aqui protocolada no dia 15.3.04, foi despachada à Superintendência Técnica no dia 17 do mesmo mês, para estudo preliminar.

Em 26.4.04 fui designada pelo Presidente da Câmara de Planos e Legislação, relatora da matéria.

 

2 - Mérito

 

A relatora incorpora e complementa o estudo da Assessora Técnica Enilda Costa Fagundes;

“A fim de facilitar esta informação, as questões abordadas na consulta serão respondidas na mesma ordem em que se apresentam:

1 – A Resolução CEE nº 339/86 ao estabelecer normas para expedição de certificados e diplomas, no ensino de 1º e 2º graus, o fez de forma geral, independente da modalidade de ensino adotada pelas instituições escolares.

2 – Um procedimento que vem sendo adotado pelos estabelecimentos de ensino, no caso de dúvida quanto à legalidade de funcionamento do curso e a regularidade da vida escolar dos alunos é a solicitação de autenticação do documento pelo serviço de inspeção escolar da Secretaria de Estado da Educação da unidade Federada, onde a escola está inserida.

Sobre a relação das escolas em situação irregular, não dispõe este CEE de um setor responsável por tal serviço, sendo este de competência da Secretaria de Estado da Educação/MG.

3 – A Resolução CEE nº 386, de 15.3.91 acha-se revogada pela de nº 444, de 24 de abril de 2001, que regulamenta, para o Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, a Educação de Jovens e Adultos.. (cópia anexa)  

4 – Na vigência da Lei 7044/82 já não havia registro de diplomas e certificados de habilitações profissionais, porque, após 18.10.82, desapareceu o parágrafo único do Art. 16 da Lei 4024/61. Antes, já não havia quando se tratasse de habilitação cujo exercício da profissão não estava regulamentado por lei.

Obviamente, se não há registro para portadores de diplomas de técnico, não há por que se exigir registro de certificado de conclusão do ensino médio (antigo 2º grau), quer pela via regular quer pela supletiva.

5 – A Educação de Jovens e Adultos no Sistema de Ensino de Minas Gerais, como já informado, está regulamentada pela Resolução nº 444/01, de 24 de abril de 2001, de maneira geral, independente da rede de ensino que a ofereça; porém a SEE/MG, ao dispor sobre a organização e o funcionamento do ensino nas escolas estaduais por meio da Resolução nº 521, de 02.02.04, incluiu, no Capítulo II, as disposições sobre a EJA. Quanto ao registro de certificados expedidos por escolas da rede particular, em nada difere da resposta dada no item anterior.

6 – Seria desnecessário responder à indagação sobre o art. 49 da Resolução 386/91, por não estar mais em vigor. Entretanto, torna-se oportuno esclarecer à consulente que a qualificação profissional não dá direito ao recebimento de diploma e sim de certificado de conclusão do curso. Terá direito ao diploma somente o aluno que comprovar, também, a conclusão do ensino médio, conforme se comprova no § 1º do Art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

Sobre a questão do registro já foi esclarecida nesta informação.

7 – O citado Artigo 14 esclarece a pergunta registrada no item 7 ou seja:

“Art. 14 – As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico (...)”.

As dúvidas registradas nos itens 8 e 9 podem ser sanadas com as respostas anteriores pela semelhança do assunto abordado.

Os livros a que se refere o item 10 são de escrituração escolar específica, para controle da própria escola.

11 – Sobre a indicação do Parecer CEN/CEB nº 05/97, de 07.5.97, pela 40a SRE, para justificar a dispensa de registro de diplomas e certificados como era exigida na vigência da Lei nº 5692/71, supõe-se que a orientação tenha sido anterior à publicação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, que define, como já informado, ser esta competência da própria escola onde o aluno se habilitou.

Esclareça-se que os estabelecimentos de ensino são livres para se organizarem dentro dos parâmetros legais, podendo adotar o modelo de escrituração escolar que for mais adequado à sua realidade.

Tanto o Parecer CNE/CEB nº 05/97 como a Resolução CNE/CEB nº 04/99 por serem emanados do Conselho Nacional de Educação normatizam para todas as Unidades Federadas (incluído o Estado de Minas Gerais), abrangendo o sistema de ensino brasileiro de forma global. Como os referidos textos legais devem ser do conhecimento de todos aqueles que atuam na área educacional, fazer constar o referido registro nos documentos escolares seria redundante e desnecessário”.

Deve-se esclarecer que os questionamentos apresentados pela consulente foram respondidos à luz das normas vigentes. Entretanto, presumindo-se que os documentos recebidos pela DRA/DAA da Universidade Federal de Goiás possam ter sido expedidos em outras épocas, sugere-se, se a Universidade achar por bem, consultar in casu a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

Sugere-se também, a este Conselho encaminhamento à interessada, de cópia xerox do Parecer CEE nº 296/2001, da lavra da ilustre Conselheira Glaura Vasques de Miranda, que subsidia a Secretaria de Estado da Educação nas orientações prestadas às escolas sobre expedição de documentos escolares.

Espera-se com esta informação ter esclarecido as dúvidas da Sra. Lurdes Gonçalves Rodrigues, orientando-a, na oportunidade, a dirigir a solicitação da listagem dos estabelecimentos de ensino que tiveram suas atividades encerradas, com o conseqüente recolhimento dos arquivos, à Secretaria de Estado da Educação, órgão responsável por esse serviço e, portanto, competente para atender a sua pretensão.

 

3 – Conclusão

 

Sou por que este Conselho responda à DRA/DAA da Universidade Federal de Goiás nos termos do mérito do parecer.

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 10 de maio de 2004 de 2004

 

            a) Maria Aparecida Carvalhais de Oliveira - Relatora