Parecer nº 122/2005

Aprovado em 22.02.05

Processo nº 28.643

 

 

Examina expediente de interesse do Centro Profissionalizante de Enfermagem “Souza Castro”, de Belo Horizonte, acerca do Curso de Especialização Profissional de Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.

 

 

1.      Histórico

 

Mediante expediente, datado de 26.11.2004, aqui recebido na mesma data, Ione de Souza Castro, Diretora do Centro Profissionalizante de Enfermagem “Souza Castro”, de Belo Horizonte, encaminha à consideração deste Conselho a matéria enunciada que, após os trâmites de praxe, e devidamente informado pela Superintendência Técnica, foi a mim distribuído em 31.01.05, para que o relatasse.

 

 

2.      Mérito

 

Versa a matéria sobre pedido para retificação das Portarias SEE nºs 688/2000 e 863/2003, referentes à autorização e reconhecimento, respectivamente, dos cursos de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e de Enfermagem do Trabalho, ministrados pelo estabelecimento em referência.

 

O pedido diz respeito ao Parecer nº 563/00, aprovado em 30.7.2000, da lavra do então Conselheiro Antônio de Faria, que deu origem à autorização de funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem “Souza Castro”, com os cursos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e de Enfermagem do Trabalho.

 

Com relação ao Técnico em Enfermagem do Trabalho verifica-se, no “Mérito” do supracitado parecer, tratar-se de curso destinado a “candidatos maiores de 18 anos, concluintes do ensino médio, detentores de certificado de Auxiliar de Enfermagem ou diploma de Técnico em Enfermagem, expedido por estabelecimento  de ensino autorizado ou reconhecido e registrado nos órgãos competentes”.

 

O curso em referência foi autorizado em fase de transição de normas, ainda sob a égide da Resolução CEE nº 403/1996, que trata da formação de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem, sob a forma de estudos complementares em nível médio, hoje, contemplados no artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e disciplinados pelo Parecer CNE/CEB nº 14/2002, identificados como Especialização Profissional de Nível Técnico.

 

Não se trata de habilitação específica, mas de estudos que se acrescentam para complementar a formação do profissional destinado a cuidar da saúde e segurança no trabalho. A titulação se distingue pela formação que o candidato apresenta ao ingressar no curso: se auxiliar, a apostila dos estudos complementares se faz como de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; se técnico, a apostila se faz como de Técnico em Enfermagem do Trabalho. Uma vez autorizados pelo sistema, os mesmos são passíveis de registro profissional no COREN.

 

Não se confundem estudos complementares com habilitação profissional. O primeiro, disciplinado em período de transição de normas pela já mencionada Resolução CEE nº 403/96, à vista do Parecer CEE nº 366/96, se faz em termos de cumprimento de, no mínimo, 300 horas, aí incluídas 60 horas de atividades de estágio supervisionado, conforme disciplinado no Plano de Curso apresentado pela escola no ato de sua autorização de funcionamento. Por sua vez, a habilitação profissional, no caso, integrante da área Profissional Saúde, se faz  com o cumprimento da carga horária mínima de 1.200 horas, acrescidas do tempo destinado ao estágio supervisionado.

 

Vê-se, pois, que embora a ementa e conclusão do Parecer CEE nº 563/2000 façam referência à autorização de funcionamento do curso de Técnico em Enfermagem do Trabalho, o pedido apresentado na inicial, assim como o planejamento pedagógico diziam respeito ao oferecimento de estudos complementares para formação do profissional em Enfermagem do Trabalho. O equívoco se repete no ato de reconhecimento do curso, conforme consignado no Parecer CEE nº 524/2003, e nas portarias dele decorrentes.

 

Portanto, para que os egressos desse curso tenham direito ao registro profissional competente, a ser expedido pelo COREN-MG, é necessário que se promova não só a retificação da ementa e conclusão dos Pareceres CEE nºs 563/00 e 524/03, como também das Portarias SEE nºs 688/00 e 863/2003, para as devidas correções, quais sejam:

 

Parecer CEE nº 563/00, aprovado em 03.7.2000

 

Ø      Onde se lê:  Ementa - “Examina carta-consulta e pedido de autorização de funcionamento para criação do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, implantação do curso de Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio, no município de Belo Horizonte.”

 

Ø      Leia-se: Examina carta-consulta e pedido de autorização de funcionamento para criação do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, implantação do curso de Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio e de Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho no município de Belo Horizonte.

 

Ø      Onde se lê: Conclusão - “(...) com implantação do Curso de Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio, (...)”

 

Ø      Leia-se: “(...) com implantação do Curso de Técnico em Enfermagem, Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho e Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio.

 

Portaria SEE nº 688/2000, publicada no “MG” de 25.8.2000

 

Ø      Onde se lê: “(...) fica autorizado o funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, situado na Av. Amazonas, 3262, B. Prado, em Belo Horizonte, com os cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem em nível médio. (...)”

 

 

Ø      Leia-se: ”(...) fica autorizado o funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, situado na Av. Amazonas, 3262, B. Prado, em Belo Horizonte, com os cursos Técnico em Enfermagem, Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem em nível médio. (...)”

 

Parecer CEE nº 863/2003, aprovado em 25.6.2003, na vigência do Parecer CNE/CEB nº 14, de 20.02.2002.

 

Ø      Onde se lê: Ementa - “Examina pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho no Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro em Belo Horizonte.”

 

Ø      Leia-se: Examina pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Especialização Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.

 

Ø      Onde se lê: Conclusão - “(..) reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (...)”

 

Ø      Leia-se: reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Especialização Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.

 

Portaria SEE nº 863/2003, publicada no “MG” de 05.8.2003

 

Ø      Onde se lê: “ (...) ficam reconhecidos os cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Qualificação Profissional de Auxiliar Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (...)”

 

Ø      Leia-se: (...) ficam reconhecidos os Cursos Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Especialização Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.

 

3.      Conclusão

 

Diante do exposto, sou por que este Conselho aprove a retificação dos Pareceres e Portarias, propostas no mérito deste parecer.

 

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2005

 

a) Maria Aparecida Sanches Coelho - Relatora

 

 

 

 

/vlco.