Parecer nº 1.000/04

Aprovado em 14.12.04

Processo nº 33.404

 

Examina consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação de Betim acerca do Curso Técnico em Contabilidade oferecido pela Escola Municipal “Antônio D’Assis Martins”, daquele município.

 

 

1.      Histórico

 

O Secretário Municipal de Educação de Betim, Senhor Mauro Silva Reis, encaminhou ao Senhor Presidente deste Conselho, com o Ofício nº 478/04, de 03 de novembro de 2004, expediente solicitando pronunciamento deste CEE sobre oferta, em 2005, do Curso Técnico em Contabilidade pela Escola Municipal “Antônio D’Assis Martins”, daquele município, bem como acerca de restrições impostas pelo CRC para registro profissional.

A matéria foi encaminhada à Superintendência Técnica deste CEE para exame preliminar.

Por indicação do senhor Presidente da Câmara de Planos e Legislação, fui designado relator da matéria.

 

2.      Mérito

 

O processo enunciado na ementa tem por objetivo obter deste Conselho pronunciamento sobre a possibilidade de oferecimento do Curso Técnico em Contabilidade pela Escola Municipal “Antônio D’Assis Martins”, daquele município, nos mesmos moldes de 2004 e sobre restrições quanto ao registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

A matéria foi examinada profundamente pela assessora Mírian Chaves Rage, da Superintendência Técnica deste CEE, e suas considerações são acolhidas, na íntegra, pelo relator para fundamentar resposta ao consulente, conforme transcrição a seguir:

O Secretário Municipal de Educação de Betim, Sr. Mauro Silva Reis, mediante expediente dirigido ao Presidente deste Conselho, apresenta consulta formulada nos seguintes termos:

A Escola Municipal “Antônio D’Assis Martins”, de Betim foi regularmente autorizada e reconhecida a ministrar o Ensino Médio com Habilitação Profissional de Técnico em Contabilidade – Portaria SEE nº 630/95, publicada no “MG” de 25.5.1995.

 

Em 2000, a escola não efetivou matrícula para a 1ª turma do Ensino Médio com Habilitação Profissional.

 

Em 2001, o governo municipal reabriu matrícula oferecendo o curso de ensino médio e, de forma seqüencial a este, o Curso Técnico em Contabilidade, de acordo com as orientações contidas no Parecer nº 57/2002 aprovado, em 31.01.2002, por esse egrégio Conselho Estadual de Educação.

 

A Resolução C.F.C. nº 991/03, de 11.12.2003, em seu artigo 1º, resolve:

 

  "Art. 1º - Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2208, de 17 de abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso."

 

Diante do exposto, e no sentido de dar prosseguimento às atividades em 2005, solicita os seguintes esclarecimentos.

 

Ø      “1º - Em 2005 podemos efetuar matrícula e continuar ministrando o Curso Técnico em Contabilidade como procedemos em 2004?”

Ø      2º - Aos alunos matriculados em 2005, no Curso Técnico em Contabilidade será assegurado o direito ao registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade?”

 

No que diz respeito à primeira indagação destaca tratar-se de curso técnico estruturado nos moldes da legislação e normas anteriores e como tal aprovado atrelado ao ensino médio e que foi, posteriormente, desvinculado como curso distinto.

 

O referido procedimento já foi objeto de pronunciamento deste Conselho em resposta a consulta apresentada pela Secretaria Municipal de Educação de Betim – Parecer CEE nº 57/02, aprovado em 31.01.02, da lavra da ilustre Conselheira Marlene Machado Porto.

 

Caso a escola já tenha promovido a adequação de sua proposta pedagógica, plano de curso e matriz curricular às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico e organizado os referidos instrumentos de conformidade com o artigo 10 e incisos da Resolução CNE/CEB nº 04/99, não existe óbice ao oferecimento do curso de Técnico em Contabilidade, em 2005.

 

Para que os diplomas expedidos pelo referido curso tenham validade nacional é necessário que a Instituição promova ações no sentido de inserir o Plano de Curso correspondente no CNCT/MEC – Cadastro Nacional de Cursos Técnicos, conforme orientações contidas na Instrução CEE nº 01/04, publicada no “MG” de 11.9.04 e Aviso SEE nº 32/04, publicado no “MG” de 18.11.2004.

 

Quanto à segunda pergunta, temos a informar não ser da alçada deste colegiado dirimir dúvidas quanto a questões jurídicas. Seria de todo pertinente que o  signatário do expediente se dirigisse ao Conselho Federal de Técnicos em Contabilidade com solicitação de esclarecimentos a respeito da aplicação da Resolução CFC nº 991/2003, que dá nova redação ao Art. 1º da Resolução CFC nº 948/2002.

 

Sobre a matéria, destacamos o que tão bem esclareceu o Conselho Nacional de Educação através do Parecer CNE/CEB nº 20/02, aprovado em 08.5.2002, in verbis:

 

Saliente-se que a Constituição Federal, ao assinalar as competências privativas da União, no artigo 22, disciplinou, no inciso XVI, a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional e, no inciso XXIV, a competência para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com isso, a Constituição deixou claramente caracterizado o aspecto diferenciado no tratamento destes assuntos.

 

Uma coisa é a atribuição da área educacional de definição de diretrizes para a organização, funcionamento e supervisão dos sistemas de ensino e das escolas, em termos de diretrizes para a estruturação curricular dos cursos, determinando condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para matrícula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para a expedição de certificados e diplomas. Saliente-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LDB, os diplomas dos cursos de educação profissional, quando registrados no órgão próprio do sistema educacional, terão validade nacional. É o sistema educacional, portanto, que define as condições para a oferta de cursos técnicos, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, que foram estabelecidos pelo Parecer CNE/CEB nº16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99 ...

 

Outra coisa é a atribuição dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no que se refere às atribuições principais e à ética profissional. Não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais. O que lhes compete é definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos próprios do sistema educacional, como determinam as próprias leis referentes à regulamentação das profissões.

 

Nesse ponto, as atribuições de um ou de outro sistema não são concorrentes e sim complementares. Um cuida da educação e outro, do exercício profissional”

 

3.      Conclusão

 

Diante do exposto,  sou por que este Conselho responda ao Senhor Mauro Silva Reis, Secretário Municipal de Educação de Betim, conforme explicitado no mérito.

 

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2004

 

a) Augusto Ferreira Neto - Relator

 

 

 

 

 

 

/vlco.