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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

 

Ofício Circular nº01/2011

Assunto: Orienta as instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da esfera administrativa estadual, na regularização do cadastro de seus cursos técnicos junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC/MEC.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2011.

Senhor(a) Diretor(a),

Tendo em vista as disposições da Resolução CNE/CEB Nº3/09, de 30.09.2009, publicada no D.O.U. de 01.10.2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), este Conselho, como órgão validador de informações no âmbito de Minas Gerais, orienta, por meio deste, as instituições que ofertam cursos técnicos para regularizarem sua situação de cadastro junto ao SISTEC.

De acordo com o artigo 2º da Resolução CNE/CEB Nº3/09, o cadastramento, no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e de alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de educação profissional, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei Nº11.741/2008, conforme previsto no artigo 14 da Resolução CNE/CEB Nº4/99.

Importa esclarecer que, nos termos do artigo 3º da Resolução CNE/CEB Nº3/09, a validade nacional dos diplomas emitidos em Minas Gerais aos concluintes de cursos técnicos de nível médio e devidamente registrados nas respectivas instituições de ensino, a partir de 1º de janeiro de 2009, está condicionada não só à aprovação do plano de curso pelo CEE/MG, conforme disposições contidas no Parecer CEE Nº599/09, “MG” de 26.06.2009, mas também à inserção de dados cadastrais no SISTEC/MEC.

Seguem-se orientações para a realização do cadastro das unidades de ensino, de cursos e alunos no SISTEC/MEC.

1. Todas as unidades de ensino credenciadas que ofertam cursos técnicos, independentemente da sua categoria administrativa (pública e privada, incluindo aquelas referidas no art. 240 da Constituição Federal de 1988), sistema de ensino (federal, estadual e municipal) e nível de autonomia, devem se cadastrar no SISTEC.

2. As informações contidas no SISTEC são produzidas pelas unidades de ensino, que têm nos dirigentes ou funcionários por eles designados a responsabilidade de inserir e atualizar essas informações, compostas por dados gerais da unidade, de cursos técnicos de nível médio, de formação inicial e continuada, e respectivas matrículas. São três fases distintas e sucessivas de inserção de dados, a saber: “Pré-cadastro da Unidade Escolar”; “Cadastro de Cursos”; e “Ciclo de Matrículas”. O Conselho Estadual de Educação, como órgão competente no âmbito do Sistema de Ensino de Minas Gerais, opera no sentido de validar e deferir as informações prestadas pelas unidades de ensino, exceto na fase de lançamentos de matrículas de alunos, de responsabilidade da Equipe SISTEC/MEC.

3. A unidade de ensino que ainda não se cadastrou, deverá primeiramente solicitar o código de acesso inicial para fazer seu pré-cadastro ao CEE/MG pelos telefones (31) 3071-4769 ou 3071 4771, ou à central do Fala Brasil do Ministério da Educação (0800-616161 – opção 8), considerando as orientações contidas no Ofício CEE nº01/2009, disponível no site do CEE/MG www.cee.mg.gov.br. O processo de análise e DEFERIMENTO / INDEFERIMENTO do pré-cadastramento da Unidade de Ensino e respectivos Cursos Técnicos deverá ser acompanhado pela instituição interessada, por meio de acesso periódico ao portal do SISTEC/MEC.

São três as fases de Cadastramento no SISTEC:

1ª fase) pré-cadastro da unidade de ensino, até que o exame dos dados seja concluído como “deferido” pelo CEE-MG;

2ª fase) pré-cadastro do(s) curso(s) técnico(s) até que o CEE-MG conclua a análise de cada curso com “deferido”;

3ª fase) registro da matrícula inicial (no 1º módulo ou 1ª série) e da matrícula final (conclusão do último módulo ou série) de alunos dos cursos, sem a interferência do CEE-MG.

4. No cadastramento de unidade de ensino, no item “Ato Autorizativo”, a escola deve informar o 1º ato legal concedido para seu início de funcionamento, que pode se tratar de uma Portaria da SEE, Resolução ou Decreto. A unidade de ensino pode ter sido autorizada com outra denominação que não a atual, ou sob a responsabilidade de outra mantenedora. Proceder o registro do ato autorizativo original e sua data de publicação nos campos reservados para esse fim, e lançar no campo “descrição” um breve histórico da escola com os respectivos atos que alteraram sua nomenclatura ou a mantenedora, se for o caso.

5. No caso de cadastramento de curso técnico, no item “Ato Autorizativo”, diferentemente do cadastro da unidade de ensino, a instituição deve informar a situação legal do curso na data do cadastramento, ou seja, o mais recente ato legal publicado, ou a Portaria de autorização de funcionamento do Curso, se o curso for apenas autorizado, ou a Portaria de reconhecimento, ou a Portaria de renovação de reconhecimento do curso, se assim for. O ato deve ter seus termos transcritos “na íntegra” no campo “descrição”.

5.1. Quando o curso apresentar saídas intermediárias, na forma de qualificação profissional, a escola deve se valer de títulos já existentes no SISTEC para o cadastramento. Entretanto, pode ocorrer que o título disponível no sistema não seja exatamente o mesmo título a ser cadastrado. Nesse caso, deve-se entrar em contato com a Equipe SISTEC e solicitar a inclusão do(s) título(s) desejado(s), para depois, então, proceder o cadastro do curso e respectiva(s) qualificação(ões).

6. Para inserir matrículas iniciais ou matrículas finais nos cursos cadastrados, ou mesmo dados em atraso, a unidade de ensino poderá se valer de “modelo de requerimento” disponibilizado na página do SISTEC sob o título “Destaques”. O prazo para cadastrar ou alterar a situação dos alunos vai até o dia 25 do mês subsequente ao fato ocorrido. Se as aulas, por exemplo, tiveram início em agosto de 2011, deve-se cadastrar a matrícula inicial dos alunos até o dia 25 de setembro de 2011. Caso a unidade de ensino tenha perdido a data limite ou o prazo em que o SISTEC fica disponível para a inserção de matrículas de um determinado período, o registro de matrículas fora de prazo pode ser solicitado por meio do preenchimento, impressão, assinatura e envio de requerimento para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , com informações sobre a quantidade de alunos, períodos(s) desejado(s) para inserção e/ou alteração relativa a alunos.

7. O SISTEC está em operação desde 1º de janeiro de 2009. O cadastro de escolas, cursos e ciclos de matrículas teve início a partir dessa data. Encontram-se disponíveis para toda a sociedade, no sítio eletrônico http://portal.mec.gov.br/sistec, na “Consulta Pública das Unidades de Ensino”, as informações sobre as Unidades de Ensino cadastradas e os cursos oferecidos. As Instituições que ainda não providenciaram seu pré-cadastro, ou que não concluíram o pré-cadastro de cursos e ciclos de matrículas, deverão fazê-lo agora, cuidando para que os registros sejam atualizados a partir de 2009, ou após o início das atividades do curso, no caso daqueles iniciados em 2010 ou 2011.

8. Como estão em vigor, desde 1º de janeiro de 2010, as disposições do Parecer CEE Nº599/09, “MG” de 26.06.2009, que estabelece normas complementares para a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio no Sistema de Ensino de Minas Gerais, providências deverão ser tomadas no tocante à mudança de nomenclatura dos cursos para adequação ao dito Catálogo, de vez que o prazo para conclusão dos cursos, sem essa adequação, expira em 31 de dezembro de 2012. As Instituições deverão atentar para os necessários ajustes nos projetos pedagógicos e planos de cursos técnicos de suas unidades de ensino.

Encareço a(o) ilustre dirigente a gentileza de dar cumprimento imediato a essas orientações, de forma a regularizar, o quanto antes, possíveis situações de pendência junto ao SISTEC/MEC.

Atenciosamente,

Monsenhor Lázaro de Assis Pinto

Presidente

Obs.: Publicado no “MG” de 02.09.2011

 

 

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Abertura de inscrição para formação do Cadastro de Especialistas do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.

O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de atribuições legais, que lhe conferem o artigo 206 da Constituição do Estado, a Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, a Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003, a Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e artigo 61, inciso VII do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nas Resoluçôes CEE nº 450, de 17 de abril de 2003 e nº 452, de 07 de outubro de 2003, faz saber que estão abertas as inscrições para o Cadastro de Especialistas, a professores com titulação de Doutor e/ou Mestre das Instituições de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, em atividades ou aposentados, das diversas áreas, para comporem Comissão Especial de Verificação in loco, para autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, de cursos de graduação, credenciamento e recredenciamento de Instituição de Ensino Superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Minas Gerais.

Os interessados deverão encaminhar curriculum vitae, devidamente comprovado, ao Conselho Estadual de Educação, na Rua Rio de Janeiro, nº 2.418 - Bairro de Lourdes, CEP: 30.160-042, nesta Capital ou através do e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 

 

 

HISTÓRICO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

O Conselho Estadual de Educação

Em 1961, surge a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (Lei 4024), e com ela os atuais Conselhos de Educação.

Os Conselhos Estaduais foram constituídos "com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação" (art. 10- Lei 4024/61)

Erigiram-se os Conselhos de Educação em órgãos normativos dos respectivos Sistemas de Ensino, ou seja, o ensino passou a ser regulamentado por educadores, pronunciando-se sobre as mais variadas questões: normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos d e ensino e de seus cursos, criação de escolas estaduais e municipais sem duplicação desnecessária de recursos humanos e materiais: interpretação e aplicação da legislação, regulamentação dos diferentes graus e modalidades de ensino, normas sobre currículos, transferência de alunos, adaptação de estudos, regimento escolar, regularização de vida escolar e outras.

O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais foi instalado no dia 12 de janeiro de 1963, por intermédio do Decreto nº 6659, de 24.8.62 e teve seu primeiro regimento aprovado pelo Decreto 8037, de 27.11.64, reformulado em 17.5.91.

O Decreto nº 25.409, de 31 de 01.86, aprovou o Regulamento do Órgão que, atualmente, se rege pelo aprovado em 30.3.94, por intermédio do Decreto nº 35.503/94.

O CEE é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, Constituição Estadual e pelas Leis Delegadas, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigi-lo administrativamente e presidi-lo em suas reuniões plenárias.

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, em votação secreta.

O Conselho divide-se em Câmaras
- Câmara do Ensino Fundamental (CEF)
- Câmara do Ensino Médio (CEM)
- Câmara do Ensino Superior (CES)
- Câmara de Planos e Legislação (CPL)

Estrutura Orgânica do CEE
- Superintendência Técnica
- Superintendência Executiva
- Diretoria de Apoio Administrativo
- Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação

 

 


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